segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Roma existe no direito?

Existem alguns sistemas constitucionais mundiais que vem hereditáriamente ultrapassando os tempos e os problemas, a exemplo temos o Civil Law e o Common Law.


Common Law, um sistema que teve sua origem no direito inglês, com a conquista da Normandia pelo Conde Guilherme II, no ano de 1066.

Esse modelo constituiu um small claim’s courts, qual seja, a capacidade de subordinação de todos os Tribunais inferiores a Suprema Corte, tendo como base a Stare decisis, não foi fundamentado no comportamento popular, mas em discussões judiciais, pois a analogia deveria partir de uma autoridade que detém poder em decidir e julgar, devendo, portanto declinar sobre o assunto proposto, tornando o julgado de acordo com um julgado anterior.

Assim, a jurisprudência é um instrumento pelo qual se caracteriza esse sistema, qual seja, os tribunais superiores vinculam as decisões para aplicação de um caso concreto em um caso concreto semelhante.

Caso, não haja nenhum julgado semelhante, o juiz tomará por base os julgados de um país signatário do sistema Common Law, ou ainda, de uma decisão em país não vinculado a este sistema jurídico constitucional.



Civil Law é o sistema até então adotado pelo Brasil, mas por quê? Teve alguma influência? Bem essa razão vem em confronto a questão histórica, é uma lógica, assim, o Brasil ao ser colonizado herdou de sua mãe seus fundamentos jurídicos também, pois era de se esperar, a cultura e tudo que havia em relação as atividades de conhecimento foram influências a colônia, e isso ocorreu com o mundo todo.

Mas onde nasceu esse sistema? É de fato o sistema jurídico mais antigo. A priori faz-se necessário discorrer sobre Civil Law e Common Law: Historicamente, a Civil Law iniciou-se no século VI, entre os anos de 527 a 564, o grande responsável foi o Imperador Flávio Pedro Sabácio Justiniano, que tendo o direito romano como ameaça e vulnerável, buscou salvaguardar seus princípios.

Na época de Justiniano, Roma estava com sua economia e comércio em equilíbrio, bem próspero, pois as conquistas e o Império romano extraíam as riquezas de suas colônias a mais de quinhentos anos, assim, Cesar iniciou o trabalho de recopilação de todo o sistema jurídico romano, reorganizando e trabalhando para que fosse reconstituído as leis imperiais.

Justiniano ordenou dez juristas que foi liderado por Triboniano, para procederem aos trabalhos de reconstrução do Sistema Jurídico Romano, qual ficou conhecida como Corpus Iuris Civilis, com duração para sua publicação em dez anos. A Corpus Iuris Civilis, foi composta por quatro partes, a saber: Código (codex): Reunião de todos as leis e constituições do Império romano desde Cesar Adriano (ano de 117 a 138) até os dias de Justiniano; Digesto ou Pandectas: Continha os comentários dos grandes juristas romanos. As Institutas: Manual para ser estudado pelos que se dedicavam ao Direito; E as Novelas ou Autênticas: Constituições elaboradas depois de 534.

E devido o Império romano ter conquistado grande parte dos Estados e domínio quase que total do ocidente, sua imposição legal a Iuris Civilis tinha cobertura a todos que estivessem sobre suas posses. Assim, a história se encarregou em repassar esse sistema legal a todos, bem como, aqueles Estados nascidos do domínio romano.

Roma sempre buscou em seus princípios básicos eternizar o Império, dessa forma, Roma deu um grande passo para sua conquista que de fato foi transcendente a sua vida imperialista, chegando até os dias atuais seus projetos, qual se fundamentou num processo histórico alienante, trabalhando não só a resistência, mas a alienação total ao Império Romano.